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Salário Família

IMPREV Primavera do Leste

LOCALIZAÇÃO

Avenida Primavera, nº 379
Bairro Primavera II
CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT


ATENDIMENTO

Segunda à Sexta-feira

das 07h às 13h

Salário Família

Art. 20 O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.

§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.

§ 3º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração bruta que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 4º Todas as importâncias serão consideradas como parte integrante da renda bruta do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

Art. 21 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.

Art. 22 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IMPREV.

Art. 23 Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 24 O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV – pela perda da qualidade de segurado.

Art. 25 O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.


Redação dada pelos arts. 20 a 25 da Lei nº 1.662/2016