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Auxílio Doença

IMPREV Primavera do Leste

LOCALIZAÇÃO

Avenida Primavera, nº 379
Bairro Primavera II
CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT


ATENDIMENTO

Segunda à Sexta-feira

das 07h às 13h

Auxílio Doença

Art. 15 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado, acrescido do 13º salário proporcional do período em que durar o benefício, pago na última parcela.

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IMPREV na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

§ 3º Durante o gozo do benefício de auxílio doença, havendo alteração da remuneração referente ao cargo efetivo, a diferença decorrente da majoração será custeado pelo tesouro municipal.

§ 4º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer outra atividade que lhe garanta subsistência deverá ser convocado para realização de perícia médica, e verificada a continuidade de sua incapacidade laboral.

§ 5º Na hipótese de acumulação lícita de cargos deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Art. 16 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.

§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar os quinze dias consecutivos, o segurado automaticamente será submetido à perícia médica do IMPREV.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença (C.I.D.) dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior, iniciando o pagamento a partir da data fixada no laudo médico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

Art. 17 O segurado em gozo de auxílio doença está obrigado independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IMPREV, a contar da data de sua concessão, e se for o caso a processo de readaptação profissional.

Art. 18 O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.

Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.

Art. 19 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.


Redação dada pelos arts. 15 a 19 da Lei nº 1.662/2016