O QUE É REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO?
Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento no cargo de provimento efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, tais como os adicionais por tempo de serviço.
Não integram a remuneração-de-contribuição as horas extras, diárias de viagem, ajuda de custo, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local do trabalho e o abono de permanência.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Todo tempo laborado na iniciativa privada ou em outros órgãos públicos poderá ser incluído no cômputo do tempo de contribuição, mediante averbação.
Para tanto, o segurado deverá requerer ao órgão previdenciário para o qual foram destinadas as suas contribuições (INSS, PREVIDÊNCIAS MUNICIAIS ou ESTADUAIS, entre outros) a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Após, deverá solicitar ao IMPREV, que proceda à averbação do tempo de contribuição, anexando ao pedido a via original da Certidão, sob pena de indeferimento.
É recomendável que o segurado adote tais providências ao final de sua vida funcional, momento em que terá certeza acerca da concessão do benefício pelo IMPREV.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC
O tempo de contribuição só pode ser provado com a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. É através desse documento que um órgão previdenciário contará o tempo de contribuição destinado a outro ente previdenciário.
A CTC, deverá ser requerida pelo ex-servidor público municipal ou por procurador munido de procuração pública registrada em Cartório dando plenos poderes para requerer e retirar a Certidão de Tempo de Contribuição, a qual será emitida uma única vez
CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
É considerado como tempo de contribuição todo aquele em que há a prestação do serviço e a correspondente contribuição previdenciária, sendo proibida a contagem:
– De tempo no serviço público e na atividade privada quando concomitantes (ao mesmo tempo);
– De tempo de mais de uma atividade no serviço público, também quando concomitantes;
– De tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;
– Fictício, ou seja, aquele em que não houve a prestação do serviço e a correspondente contribuição previdenciária. Exemplos: tempo de atividade rural sem reconhecimento do RGPS – (INSS), em condições especiais (insalubridade e periculosidade), etc.
ABONO DE PERMANÊNCIA
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Município para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na atividade. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado, nem possuir processo de aposentadoria em andamento.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária em favor do sistema previdenciário municipal, mas recebe de volta, na mesma folha de pagamento, valor idêntico, que é pago pelo tesouro municipal, ou seja, o abono de permanência consiste na devolução mês a mês dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que protocolou seu pedido junto à Administração Pública.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra aposentatória para fins de concessão do abono de permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.